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(21.Abril.1925 – 30.Novembro.2019) |
CALEIDOSCÓPIO 18 EFEMÉRIDES
– Dia 18 de Janeiro Milne (1882-1956) – Alan Alexander Milne nasce em
Kilburn, Londres. Jornalista e editor da revista humorística Punch é famoso
pelos livros infantis, em particular pela figura de Winnie-the-Pooh. Em 1922 publica o romance The Red House Mystery, onde apresenta o investigador Anthony
Gillingman, e o seu colaborador Bill Beverley, que deparam com um crime
estranho e aparentemente impossível. É uma parelha excêntrica, divertida,
cuja narração mantém uma visão humanística pouco comum. O livro é um sucesso
de popularidade, mas os críticos não estão de acordo: se por um lado A.
Woollcott considera The Red House
Mystery como uma das três melhores histórias de mistério de sempre,
Raymond Chandler, no ensaio The Simple
Art of Murder critica o modelo de Milne, contrapondo: se um problema não
contém elementos de verdade e plausibilidade, não é um problema e se a lógica
é uma ilusão, não existe nada para deduzir. Este é o único romance policiário
atribuído a A.A.Milne, no entanto este autor publica também o conto, The Rape of the Sherlock (1903), que
mais não é do que uma paródia holmesiana e escreve ainda dois livros de mistério.
The Fourth Wall (1928), uma peça de
teatro, representada pela primeira vez em 1928 no Haymarket Theatre e mais tarde adaptada ao cinema no filme The Perfect Alibi, e Four Days' Wonder (1933) uma narrativa
também adaptada ao cinema. Em Portugal The
Red House Mystery é editado pela Minerva, o nº 50 da Colecção Xis em
1955: O Mistério da Casa Vermelha. UM
TEMA – CRIMINALÍSTICA - JUSTIÇA E PROVA A tradição
representa a Justiça como uma figura de mulher de olhos vendados!
Significaria a simbólica venda a integridade da justiça, mantém-se
actualmente o símbolo – tornando-a inacessível a subornos, presentes,
ignorando as coroas dos reis ou a sedução da carne, no estreito caminho da
VERDADE. Significa, em resumo, fechar os olhos e abrir os ouvidos, se bem que
o tempo tenha puído a venda, que se afigura já pouco tapar. O mesmo se poderá
dizer da balança, deve ter perdido o equilíbrio… Na prática
judicial, não se diz à mulher da venda: Faz justiça! É necessário a
prova. Durante
séculos para punir com justiça os que violavam a lei, os métodos eram
bárbaros. O Juízo de Deus pela prova da caldeira, que consistia em mergulhar
o braço do suspeito em água fervente para retirar uma pedra do fundo da
caldeira. A odiosa superstição de que o inocente não se queimava era revelado
pelo juízo de Deus, segundo o grau das queimaduras. De igual modo a defesa em
combate singular o próprio acusado, ou quem ele escolhesse para o
representar, defendia a sua inocência na prova do pão — se este não
atravessasse a garganta era culpado; o julgamento pela cruz, quando o
acusado, que deveria ficar de braços em cruz perante um crucifixo, baixasse
os braços ou, no caso de dois acusados o primeiro a baixar os braços, era
culpado. Por último a tortura, a mais durável é recente, usada pela
Inquisição de tão má memória. Qualquer suspeito que lhes caísse nas mãos
estava destinado (não podia furtar-se) às mais atrozes torturas e eram
utilizados todos os métodos até à confissão do crime. Confessavam preferindo
a morte à tortura. Decorridos
tempos, sem tortura visível, a confissão ainda é um elemento de alta
importância e relevo, quando não obtida por coacção, portanto espontânea,
ainda que não prevaleça desacompanhada de outros factos probatórios. Constituem
objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência
ou inexistência do crime e possibilidade ou impossibilidade do sujeito. Como se vê tem
um conceito bastante lato, distinguem-se, porém, dois aspectos: o da forma e
o de fundo. O primeiro constata-se por um facto material (documento, perícia)
ou experimental através da reconstituição a partir dos elementos conhecidos;
o segundo, a prova circunstancial, na maior parte das vezes complexa, em que
intervêm procedimentos discursivos — deduções ou induções – ou intuitivos,
com base em circunstâncias. Nesta última caberá porventura a prova
testemunhal. A prova final
resulta do valor dos meios elementares que entram como componentes do
raciocínio, e cada um desses modos de prova desempenha o seu papel na livre
apreciação, segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade
julgadora. M. Constantino In Policiário de
Bolso,
18 de Janeiro de 2012
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© DANIEL FALCÃO |
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